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Art. 552 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 552



Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

        Reiteração do pedido. Condições

        Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

        Os que podem requerer revisão

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021