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Art. 566 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 566



Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

        Subida do recurso

        Parágrafo único. Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

        Normas complementares

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021