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Art. 98 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 98



Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.

        Juízo prevento pela distribuição

        Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo.

CAPÍTULO VIII

DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

        Casos de conexão

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021