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Art. 3º do Decreto-Lei nº 986/1969




Decretos Lei - 986, de 21.10.69 - Institui normas básicas sobre alimentos.




Artigo 3



Art. 3º Todo alimento sòmente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

        § 1º O registro a que se refere êste artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos dêste Decreto-lei e de seus Regulamentos.

        § 2º O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.

        § 3º O registro de que trata êste artigo não exclui aquêles exigidos por lei para outras finalidades que não as de exposição à venda ou à entrega ao consumo.

        § 4º Para a concessão do registro a autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021