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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A concessão do registro a que se refere êste artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)








