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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 968, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
| Dispõe sobre o Exercício da Supervisão Ministerial relativamente às Entidades Incumbidas da Fiscalização do Exercício de Profissões Liberais. |
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
Parágrafo único. As entidades de que trata êste artigo estão sujeitas à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 restrita à verificação da efetiva realização dos correspondentes objetivos legais de interêsse público. (Revogado pelo Decreto nº 2.299, de 21.11.1986).
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MARCIO DE SOUZA E MELLO
Newton Burlamaqui Barreira
Hélio Beltrão
Estes texto não substitui o publicado no DOU, de 20.10.1969
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Conteudo atualizado em 09/01/2022








