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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 954, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Concede pensão especial ao pintor Homero Massena. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro, Professor Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e o valor de 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.
Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.807, de 1972)
Art. 2º A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN ADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉlIO de LYRA TAVARES
MÁRCIO de SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969
Conteudo atualizado em 02/07/2022








