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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.807, de 1972)
Art. 2º A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN ADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉlIO de LYRA TAVARES
MÁRCIO de SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969







