- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 914, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera disposições da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, e 9º da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados".
"Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios".
"Art. 7º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
Parágrafo único. O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º.
"Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.
§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes".
Art. 2º São isentas do impôsto: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
I - As operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
II - As operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
III - As operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da administração federal, estadual e municipal, direta ou autárquica; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
IV - As operações de crédito imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e os seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação, até o limite de 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 1971) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
V - As operações de crédito à exportação na forma que fôr estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
VI - O seguro de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
VII - As operações de crédito rural, observado o limite de até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
VIII - As operações das Caixas Econômicas sob garantia de: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
a) penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
b) consignação em fôlha de vencimentos ou salários. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
Art. 3º São validados todos os atos praticados, até a data da publicação dêste Decreto-lei, com fundamento no item VII da Resolução nº 40, de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Ficam expressamente revogadas, com relação ao impôsto a que se refere êste Decreto-lei, tôdas as isenções gerais ou especiais constantes da legislação anterior.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1969
Conteudo atualizado em 07/10/2022








