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Artigo 2
I - As operações em que figurem como tomadores de crédito as cooperativas; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
II - As operações realizadas entre as cooperativas de crédito e seus associados; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
III - As operações, sob qualquer modalidade, em que o tomador do crédito ou o segurado seja órgão da administração federal, estadual e municipal, direta ou autárquica; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
IV - As operações de crédito imobiliário vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e os seguros obrigatórios estipulados pelo Banco Nacional da Habitação, até o limite de 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;
IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.188, de 1971) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
V - As operações de crédito à exportação na forma que fôr estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
VI - O seguro de crédito à exportação e o de transporte internacional de mercadorias; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
VII - As operações de crédito rural, observado o limite de até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
VIII - As operações das Caixas Econômicas sob garantia de: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
a) penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
b) consignação em fôlha de vencimentos ou salários. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.783, 1980)
Conteudo atualizado em 07/10/2022







