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Art. 2º do Decreto-Lei nº 863/1969




Decretos Lei - 863, de 11.9.69 - Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.




Artigo 2



Art. 2º As bôlsas de estudo serão concedidas a acadêmicos de Medicina do sexo masculino, que se encontrem cursando do 3º ao 6º ano de Faculdade de Medicina oficial ou reconhecida.

Art. 2º As bolsas de estudo serão concedidas, por concurso, a acadêmicos de Medicina do sexo masculino que se encontrem cursando o quinto ou sexto ano, de Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)


Conteudo atualizado em 07/12/2021