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Art. 3º do Decreto-Lei nº 863/1969




Decretos Lei - 863, de 11.9.69 - Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.




Artigo 3



Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal, calculada com base no maior salário mínimo vigente no País, na forma abaixo:

1 - Acadêmicos do 5º e 6º anos - um e meio salário mínimo.

2·- Acadêmicos do 3º e 4º anos - um salário mínimo.

Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio." (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)


Conteudo atualizado em 07/12/2021