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Artigo 3
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Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal, calculada com base no maior salário mínimo vigente no País, na forma abaixo:
1 - Acadêmicos do 5º e 6º anos - um e meio salário mínimo.
2·- Acadêmicos do 3º e 4º anos - um salário mínimo.
Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)
1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)
2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio." (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)
Conteudo atualizado em 07/12/2021







