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Art. 4º do Decreto-Lei nº 863/1969




Decretos Lei - 863, de 11.9.69 - Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.




Artigo 4



Art. 4º Ao término do curso, os bolsistas serão nomeados para o Quadro de Médicos no Serviço de Saúde do respectivo Ministério, independentemente de concurso, desde que satisfaçam as condições a serem estabelecidas em regulamento dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os médicos nomeados para um dos Quadros de que trata êste artigo, ficam sujeitos às leis aos regulamentos vigentes nas Fôrças Armadas.

Art. 4º Ao término do curso, bolsistas que se candidatarem ao concurso de seleção para admissão no Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do respectivo Ministério, quando classificados em igualdade de condições com outros candidatos, terão prioridade para aproveitamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)


Conteudo atualizado em 07/12/2021