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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O art. 45, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do impôsto devido, a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida Emprêsa."
Conteudo atualizado em 26/09/2023







