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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os aumentos do Capital serão feitos:
I - Com a utilização dos depósitos a que se refere o art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966;
II - Mediante subscrição realizada por entidades de direito público ou privado;
III - Pela incorporação de reservas facultativas, fundos disponíveis ou pela valorização do seu ativo móvel e imóvel.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital, a participação da União nunca poderá ser interior a 70% de sua totalidade.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








