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Artigo 1
"Art. 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social - (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O CRPS será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos e presidir o Conselho Pleno, com direito ao voto de desempate.
§ 2º O CRPS se desdobrará em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mentida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate sem prejuízo da função de relator."








