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Art. 2º do Decreto-Lei nº 854/1969




Decretos Lei - 854, de 11.9.69 - Dá nova redação aos artigos 13 e 20 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.




Artigo 2



Art. 20. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das emprêsas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento estabelecer, todos com mandato de 2 (dois) anos."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1969


Conteudo atualizado em 26/11/2021