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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação. Regulamento Regulamento
Parágrafo único. Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que: Regulamento Regulamento
I - constitua patrimônio de indivíduo;
II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária;
III - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV - não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.








