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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As contas bancárias dos órgãos da Administração Direta serão encerradas pelos saldos que apresentarem em 31 de dezembro, reabrindo-se-as com idênticos saldos, automàticamente no início do exercício financeiro seguinte. Regulamento
Parágrafo único. As importâncias com as quais forem reabertas as contas serão consideradas cotas liberadas no exercício vigente e atenderão, primeiramente, à liquidação de resíduos passivos.








