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Artigo 1
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Art. 1º Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial, a que se refere o artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, serão obrigatoriamente aplicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com as diretrizes e prioridades dos planos e programas do Govêrno Federal, e, em especial, a partir de 1972, dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, respeitadas as condições regionais e locais.
Art. 1º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição, serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)
Conteudo atualizado em 29/10/2021








