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Art. 3º do Decreto-Lei nº 835/1969




Decretos Lei - 835, de 8.9.69 - Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.




Artigo 3



Art. 3º A partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.

§ 1º No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 1976)

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 1976)


Conteudo atualizado em 29/10/2021