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Artigo 1
"§ 5º - Independem da apresentação do Certificado de Quitação (CQ):
I - as transações em que forem outorgantes, a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II - as transações realizadas pelas emprêsas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, desde que apresentem o Certificado de Regularidade de Situação (CRS) e que dêle conste expressamente essa finalidade;
III - os instrumentos, atos e contratos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ);
IV - as transações de unidade imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivo memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades construídas com financiamento contratado por instrumento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o Certificado de Quitação (CQ).
Conteudo atualizado em 30/09/2023








