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Artigo 2
a) Secretário-Geral do Ministério dos Transportes como Vice-Presidente;
b) Um Representante do Estado Maior das Fôrças Armadas;
c) Um Representante de cada um dos seguintes Ministérios:
- Marinha
- Exército
- Fazenda
- Aeronáutica - Setor concernente à Aeronáutica Civil
- Planejamento e Coordenação Geral.
- Indústria e Comércio.
d) Um Representante de cada um dos seguintes setores:
- Portos e Vias Navegáveis
- Ferroviário
- Rodoviário
- Marinha Mercante.
§ 1º Os Represenantes do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios serão nomeados, mediante decreto do Presidente da República, por indicação dos Titulares dos órgãos interessados ao Ministro dos Transportes.
§ 2º Os demais Membros serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.
§ 3º Cada Conselheiro Representante terá um Suplente, designado da mesma forma que o Titular.








