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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º As funções de Conselheiro do Conselho Nacional de Transportes são consideradas de relevante interêsse nacional e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos exercidos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros ou seus Suplentes perceberão, na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, gratificação pelo efetive comparecimento às sessões do órgão de deliberação coletiva, não podendo o número mensal de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito).








