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Art. 4º do Decreto-Lei nº 799/1969




Decretos Lei - 799, de 28.8.69 - Reorganiza o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Ao Conselho Nacional de Transportes compete:

        a) propor as diretrizes da política de transportes;

        b) opinar sôbre o Plano Nacional de Viação e sobre os Planos Plurianuais de Transportes, inclusive os referentes à Aviação Civil;

        c) sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e sua exploração econômica;

        d) propor normas gerais referentes ao regime e condições de exploração das vias de transportes nacionais ou para o exterior;

        e) propor normas gerais para a concessão ou autorização para a exploração de portos ou terminais, públicos ou privados;

        f) pronunciar-se sôbre planos e projetos de instalação de transporte por meio de dutos;

        g) propor normas gerais para concessão de auxílios ou subvenção federal às emprêsas de transportes e às administrações de portos ou de terminais;

        h) aprovar as programações rodoviárias anuais que os Estados. Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem nos têrmos do § 1º do artigo 21 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969;

       h) manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

        i) assegurar a coordenação entre os Ministérios dos Transportes e da Aeronáutica, na forma estabelecida pelo artigo 162 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

        j) pronunciar-se sôbre programas de erradicação de linhas férreas antieconômicas;

        pronunciasse por iniciativa do Ministro dos Transportes, sôbre os seguintes assuntos de interesse dos transportes: anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; criação ou transformação de órgãos Públicos federais ou entidades de administração direta ou indireta e operações de crédito ou financiamento de que participem órgãos vinculados ao ministério dos Transportes. No tocante a assuntos de transporte aéreo, caberá também ao Ministro da Aeronáutica a iniciativa de que trata êste dispositivo;

        m) Pronunciar-se sôbre assunto submetidos pelo Ministério dos Transportes ou Pelo Ministério da Aeronáutica, se referentes ao transporte aéreo comercial.

       
Conteudo atualizado em 12/11/2021