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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte proporção:
I - as infrações leves, de um têrço a três vêzes;
II - as infrações graves, de quatro a seis vêzes;
III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.







