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Art. 8º do Decreto-Lei nº 785/1969




Decretos Lei - 785, de 25.8.69 - Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.




Artigo 8



Art. 8º São infrações de natureza sanitária:

    I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde pública, contrariando normas legais pertinentes à matéria;

    Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

    II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacôrdo com as normas legais vigentes;

    Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

    III - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a contrôle e fiscalização das autoridades sanitárias;

    Pena - Multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

    IV - cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, êrro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;

    Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

    V - aviar receita ou vender medicamentos em desacôrdo com prescrições médicas;

    Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento de licença, conforme o caso.

    VI - deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acôrdo com as normas legais ou regulamentares vigentes;

    Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

    VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

    Pena - advertência ou multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

    VIII - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

    Pena - advertência, multa de um têrço a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;

    IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoriddes sanitárias;

    Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

    X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

    Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

    XI - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas emprêsas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;

    Pena - multa de quatro a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, apreensão, suspensão, impedimento temporário ou definitivo.

    XII - a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes;

    Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.

    
Conteudo atualizado em 25/09/2023