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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 771, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.
| Altera a redação do artigo 515, letra "b" e do artigo 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. |
"Artigo 515. ..........................................................
............................................................................... b) duração de três anos para o mandato da diretoria". "Artigo 538. ....................................................... ............................................................................. § 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. ............................................................................. § 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação".
Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 903, de 1969)
Art. 3º A redução das delegações previstas no artigo 538, § 4º só terá vigência depois de cumpridos os mandatos dos atuais delegados. Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 19 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.1969
Conteudo atualizado em 26/09/2023








