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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 749, DE 8 DE AGOSTO DE 1969.
| Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º A Diretoria do Ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, destinados à formação de professores de disciplinas práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.
Art. 2º Serão extintos os cursos especiais de formação de professôres de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professôres a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.
Art. 3º O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CostA E SiLva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969
*
Conteudo atualizado em 24/06/2022








