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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 767, DE 18 DE AGOSTO DE 1969.
| Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.137, de 1970 Texto para impressão | |
o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Ficam Instituídos os incentivos adiante enumerados de que gozarão os projetos de desenvolvimento industrial aprovados pelos Grupos Executivos do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), do Ministério da Indústria e do Comércio.
a) isenção dos impostos de importação nos casos de importação sem similar nacional, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como partes complementares da produção nacional, destinados à execução dos projetos industriais, observado a disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
b) apoio financeiro por entidades oficiais de créditos, obedecida a política traçada pelo Govêrno em matéria financeira e creditícia e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras.
c) concessão do registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
d) utilização adequada do imposto de importação, de modo que assegure equilibrada proteção à produção nacional, podendo o CDI sugerir ao Conselho de Política Aduaneira as eventuais modificações necessárias à compatibilização da Tarifa das AIfândegas com a política de desenvolvimento industrial, na conformidade da política global do Govêrno, e, ainda, respeitadas as atribuições, critérios e procedimentos do CPA.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º de Independência e 81º da República.
A. CosTA E SiLvA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1969
Conteudo atualizado em 19/09/2023








