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Artigo 7
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Art. 7º Nos exercícios financeiros de 1970 a 1975 inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do impôsto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou última cota do impôsto igual importância em ações novas da Emprêsa criada neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto nº 92.181, de 1985)
§ 1º O incentivo fiscal previsto nêste artigo será concedido cumulativamente com os demais em vigor, observado o limite máximo de 51% (cinqüenta e um por cento). (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)
§ 2º A opção deverá ser feita na respectiva declaração de renda, importando a não aplicação em obrigatoriedade de recolhimento como impôsto, acrescido das multas cabíveis. (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)
Conteudo atualizado em 12/06/2022








