MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto-Lei nº 770/1969




Decretos Lei - 770, de 19.8.69 - Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Nos exercícios financeiros de 1970 a 1975 inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do impôsto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou última cota do impôsto igual importância em ações novas da Emprêsa criada neste Decreto-lei.      (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)     (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975)    (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)      (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)    (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)    (Vide Decreto nº 92.181, de 1985)

§ 1º O incentivo fiscal previsto nêste artigo será concedido cumulativamente com os demais em vigor, observado o limite máximo de 51% (cinqüenta e um por cento). (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975)  (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)

§ 2º A opção deverá ser feita na respectiva declaração de renda, importando a não aplicação em obrigatoriedade de recolhimento como impôsto, acrescido das multas cabíveis. (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975)  (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)


Conteudo atualizado em 12/06/2022