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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 12/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os recursos captados pelas instituições financeiras na forma e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderão ser aplicados na subscrição de ações da EMBRAER, para integralização do seu capital inicial ou de aumentos de capital.
CAPíTULO III
Dos Órgãos da EMBRAER
Conteudo atualizado em 12/06/2022








