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Art. 23 do Decreto-Lei nº 764/1969




Decretos Lei - 764, de 15.8.69 - Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências




Artigo 23



Art. 23. A C.P.R.M. executará:

        a) as atividades de estudos e pesquisas hídricas e energéticas, atualmente a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

        b) as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, atualmente a cargo:

        - do Departamento Nacional da Produção Mineral,

        - da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,

        - do Departamento de Recursos Naturais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, bem como da Fundação prevista no art. 6º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.  (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

        Parágrafo único. Os órgãos da Administração Federal referidas neste artigo celebrarão com a C.P.R.M. os convênios necessários à execução, por esta, das atividades no mesmo previstas.

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021