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Artigo 24
§ 1º Nos casos de financiamento, os empréstimos serão concedidos sempre a juros reais, obrigados os beneficiários a uma participação com recursos próprios, nunca inferior a 20% (vinte por cento) dos investimentos autorizados.
§ 2º A compensação das eventuais perdas decorrentes dos riscos assumidos na pesquisa mineral será obtida mediante cobrança de uma cota de risco proporcionada ao valor das reservas comercialmente exploráveis ou, durante prazo determinado, ao valor comercial da produção.
§ 3º A compensação das eventuais perdas decorrentes dos riscos assumidos na investigação e desenvolvimento dos processos de beneficiamento mineral será obtida através de participação nos resultados da utilização industrial, nos casos bem sucedidos, das patentes concedidas.
§ 4º Os órgãos da Administração Federal, mediante convênio, estabelecerão, em conjunto com a C.P.R.M., normas uniformes para a prestação da assistência financeira referida neste artigo.







