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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Fica a C.P.R.M. autorizada a criar um fundo financeiro destinado aos investimentos de risco.
§ 1º Nos investimentos que efetuar em cooperação com a iniciativa privada, a C.P.R.M. observará as normas financeiras estabelecidas no art. 24 dêste Decreto-lei e nos seus Estatutos Sociais.
§ 2º Os financiamentos que a C.P.R.M. conceder serão realizados sempre por intermédio de agência financeira da Administração Federal.
§ 2º Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)







