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Artigo 4
I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil.
II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos.
III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;
IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia.
V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)
§ 1º Para os fins dêste Decreto-lei, consideram-se:
a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;
b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








