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Art. 4º do Decreto-Lei nº 764/1969




Decretos Lei - 764, de 15.8.69 - Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências




Artigo 4



Art. 4º A C.P.R.M. terá por objeto:

        I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil.

        II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos.

        III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

        IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia.

        V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

        § 1º Para os fins dêste Decreto-lei, consideram-se:

        a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;

        b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

        § 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021