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Artigo 5
I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de geologia e hidrologia bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;
II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;
III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;
IV - Prestar assistência técnica;
V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas a C.P.R.M. poderá fazer ajuste e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








