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Artigo 6
a) realizar estudos e levantamentos hidrometeorológicos;
b) realizar pesquisa mineral.
§ 1º Não se aplica à C.P.R.M., o disposto nos arts. 31 e 32 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28.2.67).
§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
§ 2º Aprovado pelo D.N.P.M. o Relatório de Pesquisa apresentado pela C.P.R.M., fica esta autorizada a negociar, mediante licitação pública com emprêsa de mineração, os resultados dos trabalhos realizados.
§ 2º. Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)
§ 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da compra, para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra, caducará o respectivo direito.
§ 3º. O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)
Conteudo atualizado em 30/08/2021








