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Art. 7º do Decreto-Lei nº 764/1969




Decretos Lei - 764, de 15.8.69 - Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências




Artigo 7



Art. 7º É facultado à C.P.R.M. desempenhar suas atividades diretamente, por convênio com órgãos públicos ou por contrato com especialistas e emprêsas privadas.

       Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

SEÇÃO III
Dos Acionistas

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021