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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício financeiro de 1982, inclusive. (Vide Decreto-Lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.454, de 1988) (Vide Lei nº 8.874, de 1994)







