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Art. 23 do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Nos têrmos do artigo anterior gozarão de isenção de impôsto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis os empreendimentos econômicos que se implantarem, modernizarem, ampliarem e/ou diversificarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, após 6 de maio de 1963 e que venham entrar em fase de operação até o dia 31 de dezembro de 1974.
        § 1º O prazo de vigência da isenção referida neste artigo é de até 10 (dez) anos, a partir da data em que, a juízo da SUDAM, o empreendimento alcançar a fase de funcionamento normal, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos considerando-se de preferência aquêles que absorvam fundamentalmente em seu processo produtivo, matéria-prima regional, obedecidos critérios de localização espacial, conforme normas regulamentares a serem baixadas pela SUDAM.
        § 2º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução, previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

       Art. 23. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)                 (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)                (Vide Decreto nº 94.075, de 1987                 (Vide Lei nº 7.450, de 1988)               (Vide Lei nº 8.874, de 1994)               (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

        § 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

        § 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

        § 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

        § 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021