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Artigo 24
§ 1º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
§ 2º O direito à redução ou isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§ 3º Os benefícios de que tratam os artigos 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§ 4º O recebimento das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista nos artigos 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 5º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data dêste Decreto-lei ainda gozam dos benefícios de que trata a lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto neste artigo.
§ 6º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária.








