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Artigo 25
I - à atualização contábil, até 31.12.74, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda e ao correspondente aumento de capital;
II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.
§ 1º A atualização de valôres e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I dêste artigo, deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo.
§ 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e sòmente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.
§ 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.








