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Artigo 26
§ 1º As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos importados para efetivação do projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.
§ 2º As pessoas jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
§ 3º A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a) cujos similares, no País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil qualitativa e quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM;
b) consideradas pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.







