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Art. 26 do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em Regulamento, afora as capatazias, será isenta de quaisquer impostos e taxas mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da região.

        § 1º As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos importados para efetivação do projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.

        § 2º As pessoas jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.

        § 3º A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:

        a) cujos similares, no País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil qualitativa e quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM;

        b) consideradas pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021