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Artigo 27
§ 1º Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência para fora da Área Amazônica de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 26 do presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.
§ 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a) no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País acrescido de juros e multas de acôrdo com a legislação em vigor;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor;
c) no caso de motores marítimos importados a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.








