MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 28 do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. A importação de bens doados à SUDAM por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na Área Amazônica.

        § 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021