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Art. 29 do Decreto-Lei nº 756/1969




Decretos Lei - 756, de 11.8.69 - Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. As emprêsas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas na região da SUDAM, poderão depositar, para reinvestimentos, no Banco da Amazônia S.A., (BASA) desde que acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, a importância do impôsto de renda devido, que devam pagar, ficando, porém a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM dos respectivos projetos técnico - econômicos de modernização, complementação, ampliação, ou diversificação.

        Art. 29. As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)                  (Vide Decreto-Lei nº 1.702, de 1979)                (Vide Decreto-Lei nº 2.462, de 1988)               (Vide Lei nº 8.034, de 1990)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021