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Artigo 29
Art. 29. As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.702, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.462, de 1988) (Vide Lei nº 8.034, de 1990)







