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Artigo 34
a) através de créditos preferencialmente destinados à pequena e média emprêsa para investimentos em setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento a iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos decorrentes de seus resultados positivos.
§ 1º Se os resultados das pesquisas de que trata êste artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.
§ 2º A concessão pelo Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais








