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Artigo 35
§ 1º A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Não se aplicam às sociedades de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.
§ 3º Na autorização de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.








