- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo artigo 17 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971)
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos deste Decreto-lei.








